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Concedida aposentadoria especial a trabalhador da Dohler S.A. por exposição a ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997

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O pedido de aposentadoria especial formulado administrativamente, junto ao INSS, por um trabalhador da empresa Dohler, restou indeferido, sob a alegação de falta de tempo de contribuição, pois o INSS não reconheceu a insalubridade a que esteve exposto o segurado durante todo o seu período contributivo. Dessa forma, foi ajuizada ação de concessão de aposentadoria, na qual a sentença proferida julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo reconhecido toda a insalubridade pleiteada. A sentença proferida foi, inclusive, inovadora, ao reconhecer a insalubridade requerida a partir de 06/03/1997 por exposição a ruído superior a 85 decibéis, quando até então, o nível de ruído exigido para caracterizar a insalubridade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 era de 90 decibéis. O deferimento do referido pedido tem amparo legal no caráter social do direito previdenciário, bem como no princípio da aplicação da norma/condição mais benéfica ao segurado.

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