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Novo Aviso Prévio - Lei 12.506/2011
Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.O aviso prévio consta das garantias constitucionais previstas no art. 7º, inciso XXI da Carta em vigor, como sendo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
O Senado Federal manifestou-se a respeito do assunto em 1989 e desde 1995 estava “parado” na Câmara dos Deputados.
Indiscutível que estamos ultrapassando uma fase chamada de “extrapolação” de competência do STF, em que a Corte Máxima do País se manifesta a respeito de assuntos que devem ter origem no Legislativo e Executivo, ocasionado com isso, por pura inércia do Congresso Nacional, da “judicialização” da política brasileira.
A Suprema Corte tem sido chamada a atuar e decidir em questões cruciais e por serem determinantes para a sociedade organizada deve ser discutida na casa do povo, ou seja, o Congresso Nacional.
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um exemplo clássico desta inversão de ordem da tecnicidade que deve reger as democracias.
Tramita no STF MANDATO DE INJUNÇÃO nºs 943, 1010, 1074 e 1090 em que os autores suplicam à Corte posicionamento a respeito da previsão constitucional da proporcionalidade do aviso prévio.
Mandato de injunção nada mais é do que a “judicialização” da política pela inércia daqueles que devem, por ofício, legislar.
A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Despedida anterior à lei.
A lei promulgada pela Senhora Presidenta da República tem o condão de regulamentar o art. 7º da CRFB/1988 e não encaminha para o entendimento de que aqueles que foram despedidos anteriormente à Lei tenham direito ao aviso prévio proporcional.
O Juiz do Trabalho Aldemiro Dantas preconiza que em relação aos demitidos antes da promulgação da lei, não lhes cabe o direito de aviso prévio com as mudanças previstas na lei.
Defendemos in casu, a necessidade de se esperar a manifestação do STF a respeito.
O aviso prévio e a CLT.
O aviso prévio tem seu escopo legal previsto no Capítulo VI da CLT.
O inciso I do art. 487 permanece com a mesma redação, ficando as mudanças para o inciso II e os parágrafos do artigo.
Neste sentido, como os direitos são iguais, aquele empregado que for demitido ou que peça demissão e não queira trabalhar o aviso prévio, ficará sujeito ao desconto dos dias faltantes para completá-lo, segundo afirmam alguns operadores do direito.
Direitos iguais em termos.
A cabeça do art. 7º da Constituição Federal de 1988 é límpido na sua formatação ao prever que “SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS ...”, não se vislumbrando portanto qualquer indicativo de que tais direitos dizem respeito aos empregadores, sendo ilógico a extensão de tais direitos para os empregadores e uma norma infraconstitucional não tem força de mudar previsão constitucional.
Se não indica como direito dos empregadores, por conseqüência também não lhes cabe qualquer argumentação para exigir o cumprimento da lei quando o empregado pedir demissão e não queira trabalhar o aviso prévio, por se tratar de direito de exclusividade profissional.
Por outro lado, argumenta o Dr. Aldemiro Dantas, Juiz do Trabalho, que a previsão contida no art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro) deve ser observado neste contexto do não trabalho do aviso pelo empregado.
O art. 5º referido prevê que:
“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”.
Assim, mesmo havendo defensores no sentido de que o aviso prévio pode ser cobrado daqueles que não queiram trabalhar neste período, entendemos que este empregado não deva trabalhar por se tratar de norma protetora do empregado e não do empregador.
Em caso do empregador demitir e não deseje que o trabalhador trabalhe o aviso prévio ou mesmo por força de ACT ou CCT terá de indenizar de forma proporcional aos anos de trabalho (ver tabela).
E o empregado que estiver em aviso prévio quando da promulgação da lei?
Não resta dúvida que o empregado que estiver cumprindo aviso prévio está sob o manto protetor da nova lei, eis que o contrato de trabalho está em pleno vigor.
Outra situação que certamente trará discussões de ordem jurídica é a previsão contida no art. 488 da CLT.
O artigo em questão conceitua que no decorrer do aviso prévio concedido pelo empregador, terá o empregado o direito de reduzir o seu horário de trabalho habitualmente realizado em 02h (duas horas) diárias, podendo, por faculdade do empregado, optar pelo trabalho sem a redução referida e ao final do respectivo aviso deixar de trabalho por 07 sete dias corridos.
Entendemos que a lei aprovada arrasta este entendimento para dentro dela e assim o empregado poderá optar pela redução diária ou trabalhar de forma direta, conforme tabela abaixo:
Tempo de trabalho ..... Nº dias aviso prévio .. Art. 488, § único - CLT
Até 01 ano 30 dias 7 dias
Mais de 01 ano serviço 30 + 03= 33 dias 8,0 dias
Mais de 02 anos serviço 30 + 06= 36 dias 8,5 dias
Mais de 03 anos serviço 30 + 09= 39 dias 9,0 dias
Mais de 04 anos serviço 30 + 12= 42 dias 10,0 dias
Mais de 05 anos serviço 30 + 15= 45 dias 10,5 dias
Mais de 06 anos serviço 30 + 18= 48 dias 11,0 dias
Mais de 07 anos serviço 30 + 21= 51 dias 12,0 dias
Mais de 08 anos serviço 30 + 24= 54 dias 13,0 dias
Mais de 09 anos serviço 30 + 27= 57 dias 13,5 dias
Mais de 10 anos serviço 30 + 30= 60 dias 14,0 dias
Mais de 11 anos serviço 30 + 33= 63 dias 15,0 dias
Mais de 12 anos serviço 30 + 36= 66 dias 15,5 dias
Mais de 13 anos serviço 30 + 39= 69 dias 16,0 dias
Mais de 14 anos serviço 30 + 42= 72 dias 17,0 dias
Mais de 15 anos serviço 30 + 45= 75 dias 17,5 dias
Mais de 16 anos serviço 30 + 48= 78 dias 18,0 dias
Mais de 17 anos serviço 30 + 51= 81 dias 19,0 dias
Mais de 18 anos serviço 30 + 54= 84 dias 20,0 dias
Mais de 19 anos serviço 30 + 57= 87 dias 20,5 dias
Mais de 20 anos serviço 30 + 60= 90 dias 21 dias
PS.: Dr. Aldemiro Dantas, Juiz do Trabalho, indica que os dias de redução do aviso prévio, previstos no art. 488 da CLT, devam ser arredondados, para menos se recaírem a menos 0,5 e para mais se estiverem acima de 0,5.
O aviso prévio pode ser revogado?
Sim.
Mas que tenha eficácia plena esta revogação, indispensável que o empregado conceda anuência para tal e situação inversa também é verdadeira, no caso do pedido de demissão, em que o empregador terá de anuir sobre esta revogação.
As demais relações de trabalho que têm ligação direta com o aviso prévio, tais como, multa de 40% do FGTS, 13º salário, férias (acrescidas de 1/3), art. 9º da lei 7.238/84, horas extras e outros, não sofrem qualquer interferência.
As rescisões de contrato homologadas a partir do dia 13 de outubro de 2011, data da publicação da lei no Diário Oficial da União deverão ter em seu bojo a observância desta.
Em relação aos empregados demitidos de forma pretérita a publicação da lei, os mesmos devem aguardar manifestação do STF a respeito, quando do julgamento dos Mandatos de Injunção já referidos.
Itapema, 13 de outubro de 2011.
Dr. Jonni Steffens – OAB/SC 5.232
Jairo Leandro Luiz Rodrigues – Bacharel em Direito