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Os primeiros seis meses da nova Lei do Inquilinato
O advento da Lei n. 12.112/2009 incorporou as modificações do novo Código Civil e os entendimentos processuais nos mais de 18 anos de vigência da Lei n. 8.245, de 1991 (\"Lei do Inquilinato\"), que regula os Contratos de Locação de Imóveis Urbanos, tanto Residencial quanto Comercial.No dia 25 de julho a nova Lei do Inquilinato comemorou seus primeiros seis meses de vigência. Após dezoito anos sem sofrer alterações, referida Lei teve mudanças significativas para proprietários e inquilinos.
Ficou mais fácil para quem depende da casa de terceiros para morar, e mais segura para quem possui um imóvel para alugar.
Um dos principais objetivos da alteração da Lei era aumentar a oferta de imóveis para locação no país. A Lei deu mais segurança para os proprietários que deixavam imóveis fechados desconfiados de que quando precisassem do imóvel teriam problemas. Um dos pontos que mais chama a atenção na nova Lei, é que antes o inquilino podia protelar a devolução do imóvel por até 03 (três) anos.
Agora, isso ocorrerá em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias. A ação terá de ser resolvida em primeira instância na Justiça: em 15 dias deverá ser concedida a ordem de despejo. O inquilino terá, então, 30(trinta) dias para desocupar o imóvel voluntariamente – antes, o prazo era de seis meses. A lei é igual para imóveis comerciais ou residenciais.
Antes, era permitido que o inquilino apresentasse como recurso jurídico, um requerimento com a intenção de sanar a divida, o que atrasava os processos de despejo. Agora, o inquilino que quiser permanecer no imóvel, deverá quitar a divida em até 15 (quinze) dias a partir do inicio da ação, ou desocupar o local.
A Lei anterior deixava muito a desejar não beneficiando nem o locador e nem o locatário, pois ambos encontravam dificuldades nos objetivos que gostariam de alcançar.
Atualmente, com toda essa mudança, não são só os proprietários que têm vantagem, pois, as mudanças são bastante equilibradas. Um dos grandes vilões do aluguel, para o inquilino, era a dificuldade de encontrar um fiador. Como o despejo acontecerá de maneira mais eficiente, muitos proprietários começam a fazer contratos sem fiador.
Vale lembrar que o contrato poderá ser firmado sem fiador, desde que haja a concordância do locador. Nestes casos, a retomada do imóvel já poderá ser pedida a partir do atraso de um aluguel.
Paola Silva Cubas - SS&B ADVOGADOS